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  • Reforma Tributária e Tributação de Ativos Mantidos no Exterior

    O Projeto de Lei 4.173/2023 (“PL 4.173”), apresentado após tentativas frustradas do Governo Federal de alterar o regime de cobrança do Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre ativos mantidos no exterior, pode trazer grandes impactos aos contribuintes já em 2024 caso seja aprovado ainda neste ano. Podendo ser reconhecido como um novo marco para a tributação dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas, dentre os méritos do PL 4.173 podemos destacar a sistematização normativa sobre o assunto e esclarecimentos sobre temas antes relegados aos esforços interpretativos de advogados, autoridades fazendárias e tribunais. No entanto, o PL 4.173 não é isento de críticas, uma vez que traz ainda elementos desbalanceados que devem ser objeto de discussão e revisão durante o processo legislativo como o fato de não permitir o aproveitamento de prejuízos acumulados em anos anteriores mesmo prevendo a tributação de eventuais lucros acumulados. Em linhas gerais, o PL 4.173 prevê: Tributação, em bases anuais, dos lucros auferidos pelas empresas offshore, ainda que os lucros não sejam distribuídos. Possibilidade de tratar a empresa do exterior como transparente para fins fiscais, de modo que os ativos por ela detidos ficam sujeitos à mesma sistemática de tributação aplicável às pessoas físicas. Aplicação de alíquotas progressivas do Imposto de Renda de 0% até 22,5% sobre os rendimentos e ganhos auferidos no exterior. Regra de transição com possibilidade de atualização do valor de bens detidos no exterior com aplicação alíquota incentivada do IR de 10%. Delimitação das hipóteses de isenção do ganho obtido com a variação cambial. Possibilidade de compensação entre ganhos e perdas entre os ativos de mesma natureza detidos pelas pessoas físicas. Tratamento tributário aplicável aos Trusts. Ressaltamos que, para produzir efeitos a partir de 2024, o PL 4.173 ainda precisa passar pela análise e aprovação do Congresso e ser sancionado pelo Presidente ainda neste ano, podendo o texto original publicado sofrer alterações nesse percurso. Abaixo uma análise detalhada dos tópicos trazidos pelo PL 4.173. Quem estará sujeito ao novo regime? Estão sujeitas ao novo sistema de tributação aquelas empresas offshore estabelecidas em paraísos fiscais (países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado), nos termos do art. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, ou que tenham renda ativa inferior a 60% da sua renda total, independentemente de onde estiverem situadas. Quais são as alíquotas aplicáveis? No regime atual, a depender da natureza do ganho auferido no exterior, ele poderia estar sujeito à tributação no regime de ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, ou ao regime progressivo, com a alíquota máxima de 27,5%. O novo regime proposto unifica as alíquotas e assim, independentemente da natureza do ganho, ele estará sujeito a um regime progressivo em que as alíquotas variam conforme o valor anual dos rendimentos, conforme abaixo: 0% para rendimentos de até R$ 6 mil 15% para rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil 22,5% para rendimentos que excedam R$ 50 mil Comparando com o regime atual, os lucros e dividendos advindos do exterior passarão a ser tributados com uma alíquota máxima de 22,5% contra a alíquota máxima atual de 27,5%. Por outro lado, pegando como exemplo ganhos auferidos na negociação de ações que hoje são tributados como ganhos de capital, cuja alíquota de 15% é aplicável para ganhos de até R$ 5 milhões, no novo regime proposto, excedido o valor de R$ 50 mil reais, passa a ser aplicável a alíquota de 22,5%, representando um aumento de 50% na alíquota aplicável. O que será tributado? O PL 4.137 prevê a tributação sobre o lucro contábil, escriturado com base nas normas contábeis brasileiras, das empresas offshore na data de 31 de dezembro de cada ano. Importante ter atenção ao fato de que serão computados como lucro não apenas os ganhos apurados em transações liquidadas no decorrer de um ano (“ganhos realizados”), mas também a valorização dos ativos financeiros mantidos pela empresa independentemente de sua realização/venda. Ainda, a legislação proposta prevê um sistema de ajustes para que, nos casos em que existam participações indiretas (exemplo: Pessoa Física investe na Empresa A que por sua vez investe na Empresa B), os lucros de cada entidade sejam tributados de forma individualizada. A variação cambial positiva do lucro tributado em um determinado ano será isenta de tributação. Assim, caso o lucro de um determinado ano seja de USD 1 mil, equivalente a BRL 5 mil, e no momento da distribuição, em ano subsequente, o dólar tenha se valorizado, gerando um ganho adicional em BRL, esse ganho de variação cambial será isento. Já a variação cambial relativa ao montante principal investido será tributada como ganho de capital (regime progressivo com alíquotas de 15% a 22,5%), mas apenas no momento da liquidação do investimento Existe alguma exceção a esse regime? Sim. Em razão das críticas com relação à tributação do lucro contábil que contemple ganhos “não realizados”, o PL 4.173 traz uma opção ao contribuinte para que ele trate sua empresa offshore como “transparente” para fins fiscais. Isso significa que, para fins tributários, no Brasil, o contribuinte poderá declarar os ativos detidos pela empresa ao invés da empresa e, assim optando, poderá tributar esses ativos individualmente no momento de sua realização (regime de caixa). Essa opção é irretratável e deverá ser feita para cada empresa offshore, o que permitirá ao contribuinte ter uma empresa offshore transparente e outra não-transparente, sujeitas a regimes tributários distintos, por exemplo. Existem regras de transição? Sim. A legislação proposta prevê duas regras importantes para lidar com a transição entre os regimes de tributação. A primeira trata do estoque de lucros existentes em 31 de dezembro de 2023 e determina que os valores serão tributados apenas no momento de sua distribuição, com aplicação das novas alíquotas propostas. A segunda regra diz respeito à possibilidade de atualizar o valor de bens e direitos existentes e declarados em 31.12.2022 com base em seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a valorização com alíquota de 10%. Como ficam os investimentos feitos diretamente pela Pessoa Física? Para essa modalidade de investimento as alterações abrangeram: i. Alíquotas · 0% para rendimentos de até R$ 6 mil · 15% para rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil · 22,5% para rendimentos que excedam R$ 50 mil ii. Compensação de Perdas Passa a ser possível a compensação de perdas com investimentos no exterior não apenas no ano de sua realização, mas também o aproveitamento de prejuízos acumulados em anos subsequentes. Importante mencionar que esse novo regime só valerá para perdas incorridas a partir de 2023. A nova legislação traz regras que tratam da compensação de imposto pago no exterior? Sim. A legislação prevê a possibilidade de abatimento do imposto pago no exterior frente àquele devido no Brasil, sendo vedada a compensação do crédito excedente anos subsequentes e mandatório para o aproveitamento do crédito do imposto a existência de acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento. Há revogação de isenções? Sim. O PL 4.173 prevê a revogação da isenção atualmente existente sobre o ganho de capital em ativos adquiridos na condição de não residente. Também passa a ser tributado o ganho com variação cambial em transações feitas originalmente em moeda estrangeira. Por outro lado, é mantida a isenção sobre variação cambial de depósitos não remunerados e sobre a variação cambial na alienação de moedas estrangeira até o limite de USD 5 mil anuais. O que PL 4.173 diz a respeito dos Trusts? A legislação proposta trata o Trust e Fundações Privadas como transparentes, devendo seus ativos serem mantidos na DIRPF do instituidor/fundador enquanto este tiver poderes sobre o Trust ou Fundação, passando essa mesma obrigação ao beneficiário desde sua efetivação como tal, o que se considera de imediato no caso de Trusts irrevogáveis. Em que pese o texto não esgotar o tema e não ser tão completo quando comparado ao Projeto de Lei 145/2022, que tratava de forma bastante detalhada sobre o instituto e respectivas consequências tributárias, a atenção dada aos Trusts pelo PL 4.173 é bem-vinda por trazer mais segurança aos contribuintes. Observações e Conclusões A reforma proposta imporá aos contribuintes a necessidade de reavaliarem a forma como gerem seus recursos no exterior. Apesar de ser inegável que a possibilidade do diferimento do imposto de renda no Brasil sempre representou um fator de incentivo ao uso de empresas offshore, lembramos que questões sucessórias e tributárias locais – o altíssimo imposto de sucessão norte-americano, por exemplo – ainda justificam, em muitos casos, a manutenção ou criação dessas estruturas. É esperado que com esse nova regramento passe a haver o um maior escrutínio por parte das autoridades fiscais sobre esses ativos, que passarão a ter, além de um regime jurídico mais claro e sistematizado, um tratamento mais específico e detalhado na Declaração de Imposto de Renda, permitindo cruzamentos automáticos, fiscalizações e possíveis questionamento em relação a estruturas que não estejam em conformidade com a legislação. A recomendação para o momento é que o contribuinte deixe a documentação relativa aos seus ativos no exterior em boa ordem a fim de que, em caso se aprovação da legislação, seja possível fazer uma análise detalhada a fim de que facilitar o processo decisório sobre o que fazer com cada item. Desse modo, desde já recomendamos que seja sejam solicitados e organizados documentos necessários para avaliação, tais como: extratos bancários, escritura e contratos de aquisição de bens, escrituração contábil e qualquer outro documento que seja útil e necessário para análise do patrimônio mantido no exterior. Lembramos que o PL 4.173 será objeto de discussões no Congresso, sendo esperadas alterações em sua redação que certamente impactarão a interpretação da legislação proposta. Ainda, destacamos que esse material tem cunho meramente informativo, será revisto de acordo com evolução das discussões e não deve ser considerado com consultoria ou aconselhamento jurídico de nenhum modo.

  • Reforma Tributária e os Tributos Estaduais: ITCMD e IPVA

    Prevê-se que, nesta semana, ocorrerá a votação (e aprovação) da reforma tributária, trazendo consigo alterações substanciais na tributação sobre o consumo no Brasil com a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em substituição aos conhecidos e criticados PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. No entanto, embora a expectativa seja alta, existem intensas disputas e incertezas quanto às vantagens desse novo sistema, haja vista que alguns detalhes ainda carecem de clareza na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e serão objeto de regulamentação por meio de leis específicas. Além da abrangência da tributação sobre o consumo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) também estão inseridos nesse contexto. Em relação ao ITCMD, o projeto apresenta duas mudanças na atual estrutura de cobrança desse imposto, além de outras questões relevantes. A primeira dessas mudanças estabelece que o ITCMD incidente sobre bens móveis, títulos e créditos será devido no estado em que estiver domiciliado o falecido. Atualmente, nesses casos, o ITCMD é devido no estado onde ocorre o processamento do inventário ou arrolamento. A segunda alteração impõe a progressividade das alíquotas do ITCMD, anteriormente uma opção conferida aos estados e ao Distrito Federal. Essa progressividade, já aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), certamente motivará os estados que ainda não adotaram esse sistema a implementá-lo com maior brevidade, possivelmente resultando em aumentos significativos do ITCMD. Outro aspecto de destaque relaciona-se ao ITCMD incidente sobre doadores ou falecidos residentes no exterior ou bens situados no exterior. O STF firmou entendimento contrário à cobrança desse imposto enquanto não houver regulamentação por meio de Lei Complementar. Contudo, o texto da PEC da Reforma Tributária traz dispositivo regulamentando a questão, preenchendo essa lacuna enquanto não houver a mencionada Lei Complementar e abrindo espaço para a imediata tributação desses valores. No que se refere ao IPVA, segundo esclarecimentos do parecer do relator o objetivo é estabelecer a isonomia na cobrança desse imposto. Atualmente, o IPVA é cobrado apenas sobre veículos automotores terrestres, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de que veículos automotores aéreos e aquáticos não estão sujeitos a esse imposto. Passarão a ser tributados somente os veículos aquáticos e aéreos de uso pessoal e recreativo, não abrangendo, portanto, os veículos de uso professional, que restarão protegidos por imunidade. Essa abordagem adotada pelo legislador demonstra o esforço em buscar uma abordagem justa e equilibrada na reforma. No entanto, se realmente buscamos a isonomia, parece-nos que os veículos automotores terrestres de uso profissional também deveriam ser isentos desse tributo, seguindo a mesma lógica aplicada aos veículos e embarcações de uso profissional. A coerência é fundamental na construção de um sistema tributário equitativo e alinhado aos princípios de justiça fiscal. Em todo caso, embora a aprovação da reforma tributária, com suas alterações no ITCMD e IPVA, seja iminente, é importante ressaltar que as regras atuais permanecem em vigor quanto não houver alteraçoes na legislações dos respectivos estados, exceto para o caso do ITCMD envolvendo ativos no exterior. Acompanhar de perto as atualizações e orientações subsequentes é fundamental para uma adequada preparação às mudanças que se aproximam.

  • Não-Incidência de Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital na Antecipação de Legítima.

    Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento da legítima, ainda que realizada pelo valor de mercado do bem. A decisão de origem – proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ombatida pela União – estabeleceu não haver acréscimo patrimonial para o doador na doação de bem imóvel a título de adiantamento da legítima. O entendimento manifestado pelo referido Tribunal foi mantido pelo STF, nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva. 4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5. Agravo interno a que se nega provimento." A incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na doação a título de antecipação de legítima é essencialmente regulamentada pelo artigo 23 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1.997, o qual estabelece que na sucessão causa mortis ou na doação a título de adiantamento da legítima os bens poderão ser transferidos pelo seu valor de custo ou pelo seu valor de mercado, estando a transferência, nesta última hipótese, sujeita à tributação pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital, na situação em que o valor de mercado seja superior ao valor de custo. Neste ponto, a decisão do STF inova ao manter o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a valorização do bem – isto é, na hipótese de o bem ser transferido pelo seu valor de mercado e este for superior ao seu valor de custo – não deve ser tributada pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital. A conclusão do STF foi no sentido de que a tributação sobre a doação a título de adiantamento da legítima é de competência dos Estados, que já a tributam pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). Neste aspecto, haveria uma invasão de competência dos Estados pelo ente federal. Apesar de a decisão do STF não ter aplicação automática a outros casos, representa uma tendencia positiva de interpretação deste tema em eventuais discussões judiciais. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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